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Foto do escritorCastellar Assis

Férias e 13°: Saiba como deve ser o cálculo nos casos das suspensões e das reduções de jornadas.

O cálculo do 13° e das férias, para os casos de suspensões e de reduções de jornadas, foi discutido em uma live realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O painel virtual foi realizado no dia 27 de outubro e foi transmitido pelo canal do CFC no YouTube.



O evento foi moderado pela conselheira do CFC contadora Angela Dantas. O auditor fiscal do Trabalho e coordenador-geral de Governo Digital Trabalhista, João Paulo Ferreira Machado, e o juiz federal do Trabalho, Marlos Augusto Melek, explicaram o assunto e esclareceram as dúvidas do público.


Na abertura da palestra, Melek pontuou os conceitos de suspensão dos contratos de trabalho e de interrupção desse acordo, a partir do que está estabelecido no Direito do Trabalho. Sobre a interrupção, o juiz destacou que esta acontece “quando o trabalhador não labora, mas recebe salário”, explicou.


“E nós teríamos alguns exemplos bem conhecidos dos contadores, que seriam, por exemplo, período férias que o trabalhador não trabalha, mas não só recebe salário, como também recebe um adicional para entrar de férias, que é o terço constitucional.


Nós temos, por exemplo, os quinze primeiros dias de afastamento quando o trabalhador está de atestado médico. Ele não trabalha, mas recebe salário”, completou com alguns exemplos.


O magistrado ainda informou em que situação acontece a suspensão do contrato de trabalho.


“Quando não há trabalho, mas também não subsistem as obrigações típicas do contrato para o patrão, para o empregador. Logo, na suspensão, diferentemente da interrupção, não há trabalho e não há pagamento de salário”, finalizou.


Com base nessas linhas de pensamento e seguindo também o raciocínio de juristas da área, de desembargadores e de juízes, Melek disse que a orientação, até o momento, é fazer o cálculo do 13° de forma proporcional, para os casos de suspensão do contrato de trabalho.


Nessas situações, seriam computados apenas os meses trabalhados. “Fomos uníssonos em dizer, o tempo todo, que, no cálculo do 13° salário, em face das suspensões de contrato de emprego, que foram operadas por conta da pandemia no Brasil, deveriam, sim, ser deduzidas; deveriam tirar esse avo quando ultrapassasse os 15 dias do avo do mês, para o cálculo do 13°”, afirmou o juiz.


João Paulo Ferreira Machado disse concordar com o entendimento de Melek.


O auditor ressaltou que, segundo o seu ponto de vista, a análise do pagamento do 13°, para aqueles que tiveram suspensão, é a situação menos controversa.


“A Lei n.º 4.090, que trata do 13°, fala que, para você ter direito ao recebimento do proporcional de cada mês, tem que trabalhar, pelo menos, 15 dias naquele mês. Então, é, talvez, o entendimento mais simples das quatro opções, que são suspensão para férias e 13° e redução para férias e 13°”, concluiu.


O auditor também apresentou sua interpretação para o fato. “O entendimento sempre foi nesse sentido de que, havendo a suspensão do contrato, o 13° vai sofrer redução, a depender de quantos meses foram. Se, por exemplo, o empregado ficou quatro meses com o contrato suspenso, durante o ano, ele vai receber apenas oito doze avos ao fim do exercício de 2020”, salientou.


Por outro lado, nos casos em que tenha ocorrido redução de jornada no mês de dezembro, a interpretação, até o momento, tende ao pagamento integral do salário do funcionário.


Sendo assim, a redução do salário no último mês do ano não seria aplicada como base de cálculo do 13°.


“Mesmo havendo a redução no mês de dezembro, como o contrato não foi feito para uma jornada reduzida, mas para uma jornada maior e está reduzido por uma circunstância, deveria ser adotada a regra de utilização da base de cálculo também do salário integral, mas isso é uma situação que ainda está em avaliação. Não está fechado ainda dentro da Secretaria [do Trabalho]. A PGFN [Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional], que é nossa consultoria jurídica, já foi consultada quanto a esse ponto”, explicou Machado.


Para essa interpretação considera-se, ainda, que a redução do salário ocorreu por uma situação específica e momentânea, que é a pandemia e o consequente estado de calamidade. Somado a isso, há o fato de que o Governo federal está pagando o complemento do salário.


As discussões sobre esse tema seguem, e a expectativa é de que haja uma regulamentação nas próximas semanas, o que traria mais segurança para empregadores e trabalhadores.


Para Machado, o mesmo entendimento pode ser aplicado para as situações de férias no contexto da redução de jornada. “O contrato se manteve ativo. Então, aquele contrato não teve qualquer interrupção de trabalho ou de pagamento, ainda que ele [o trabalhador] estivesse recebendo menos”, pontou.


Durante essa discussão, Melek apresentou e explicou ao público a teoria da Imprevisão, que está alinhada com as justificativas para o pagamento integral do 13° no contexto de redução.


“Sempre que nós tivermos um fato imprevisto ou imprevisível, que cause um desequilíbrio em qualquer contrato, inclusive no contrato de trabalho, deve haver um reequilíbrio dessa pactuação. Então, eu penso que se aplica plenamente ao raciocínio em relação ao cálculo do 13°, quando este tiver essa redução circunstancial no mês de dezembro”, esclareceu o juiz.


Fonte: https://cfc.org.br/noticias/ferias-e-13-saiba-como-deve-ser-o-calculo-nos-casos-das-suspensoes-e-das-reducoes-de-jornadas/


#Férias

#13°


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