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Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:


(Foto por Annie Spratt no Unsplash)


a) IRPF/IRPJ - Empresário Individual e EIRELI - Aluguel de imóveis próprios - Tributação dos rendimentos (Solução de Consulta Cosit nº 150/2020)


- fica esclarecido que:


a.1) no caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimento;


a.2) no caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI;


b) Simples Nacional - Serviços de informática - Cálculo do Fator R (Solução de Consulta Cosit nº 154/2020):


no cálculo da razão a que se referem os § 5º-K e 5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de identificar se a empresa recolhe os tributos pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V, o montante do valor pago referente à folha de salário nos 12 meses anteriores ao período de apuração corresponde às remunerações pagas pela empresa (matriz e filiais) a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluídas as retiradas de pró-labore;


c) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Serviços profissionais - Retenção na fonte (Solução de Consulta Cosit nº 157/2020)


- fica esclarecido que:


c.1) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018;


c.2) não será exigido a retenção do IRRF, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.


(Solução de Consulta COSIT nº 150/2020; 154/2020 e 157/2020 - DOU 1 de 28.12.2020)


Fonte: Editorial IOB.


#Esclarecimentos


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