De acordo com o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a:
a) 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) na data do óbito;
b) Acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Importante ressaltar que o valor do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente) foi alterado pelo art. 26 da EC 103/2019, sendo de:
• 60% da média aritmética de todo o período contributivo desde julho de 1994, salvo se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, ocasião em que o benefício corresponderá a 100% da média aritmética;
• Acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Portanto, de acordo com a nova sistemática de apuração do salário de contribuição estabelecido pela Reforma da Previdência, os cônjuges ou companheiros (se dependentes únicos do segurado falecido), receberão 60% da aposentadoria do de cujos, sendo 50% fixo + 10% pelo dependente cônjuge.
Á família do segurado falecido só irá atingir 100% do valor da pensão, caso haja 5 dependentes ou mais, conforme demonstrado abaixo:
Número de Dependentes Percentual da Cota Pensão por Morte (50% + 10% por Dependente).
Até 1 60%
Até 2 70%
Até 3 80%
Até 4 90%
Acima de 5 100%
Nos termos do art. 23, § 1º da Emenda Constitucional 103/2019, as cotas de 10% por dependente serão reduzidas com a perda dessa qualidade e NÃO SERÃO REVERSÍVEIS aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Exemplo:
José, aposentado, faleceu em 25/11/2019, cujo salário-de-benefício era de R$ 4.700,00. Deixou a esposa e 3 filhos, sendo de 12, 16 e 19 anos.
Considerando que são 4 o número de dependentes, pelas novas regras da pensão por morte, o valor da do benefício equivale a 90% da aposentadoria do falecido, ou seja, R$ 4.230,00, cabendo a cada dependente o valor de R$ 1.057,50 (R$ 4.230,00 / 4).
Com o implemento de 21 anos por um dos filhos, o valor da pensão reduzirá 10% (cota parte de um dependente), e assim sucessivamente, à medida que cada filho for completando 21 anos, ficando somente a esposa com direito a 60% do valor da pensão, conforme tabela abaixo:
Observe que os filhos perderam sua qualidade de dependentes quando atingiram sua maioridade previdenciária de 21 anos, sendo o primeiro no ano de 2021, o segundo filho em 2024 e do terceiro em 2028
Como mencionado acima, cada dependente que perde o direito à pensão ocorre a redução de 10%, pois tal cota não é reversível aos demais dependentes, ficando ao final apenas o cônjuge com 60% do valor da pensão.
Assim como já era previsto antes da Reforma da Previdência, incluindo a pensão por morte, nos termos do art. 201, § 2º da Constituição Federal, nenhum benefício poderá ser inferior a um salário mínimo e nem ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição, salvo as condições previstas legalmente.
Artigo por: Portal Tributário.
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